sexta-feira, 11 de julho de 2014

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS)





As pessoas que não contribuem para o Regime Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS e que não se enquadrem como trabalhador rural jamais poderão dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes e determinados na lei.


Salvo para o trabalhador rural, a Aposentadoria somente é concedida a quem pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um tempo mínimo de contribuições ao INSS.


Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares, entre outros requisitos exigidos pela Lei.


O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência - BPC/LOAS é um benefício da assistência social pago pelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação continuada mensal.


A concessão do benefício assistencial estará condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto. Como características, este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado".

As exigências previstas em Lei são as seguintes:

         IDOSO: 
  • Para o idoso, é necessária idade mínima de 65 anos;
  • A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
  • Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.
          Documentação Necessária:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (de todos os integrantes da família);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; 

    Observações importantes:
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS;
  • O beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado;
  • O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família;
  • O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza. 

    PORTADOR DE DEFICIÊNCIA:
  • Para o portador de deficiência, é necessário parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (a perícia será realizada pelo INSS);
  • Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
  • A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
  • Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego. 

    Documentação Necessária:
          Para o Portador de Deficiência (Incapacitado)
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (de todos os integrantes da família);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
  • Atestado Médico atual, quando for o caso.


          Para o Portador de AIDS (Incapacitado):
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (de todos os integrantes da família);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a)
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos
  • Atestado Médico atual;
  • Receituários Médicos;
  • Exames Médicos. 

    Observações importantes:
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS;
  • O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza;
  • Suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora. 
  • É permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos;
  Joice Raddatz 
OAB/RS 33.973


Maiores informações poderão ser obtidas através dos telefones: 
(51) 3062-6700 ou (51) 8570.6700

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER INDEVIDA






Você sabia que para os imóveis adquiridos diretamente no plantão de vendas da Construtora e/ou através do Programa Minha Casa Minha Vida a cobrança de comissão de corretagem do comprador pode ser indevida e você pode obter a devolução do valor pago? 

Um procedimento que tem sido comum no ramo imobiliário é a cobrança de comissão de corretagem do comprador em vendas de imóveis em que não houve atuação independente do corretor de imóveis, a exemplo dos casos em que o comprador adquire o imóvel diretamente no plantão de vendas da Construtora ou Incorporadora, e também nos casos em que o comprador adquire o imóvel pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.

Trata-se de cobrança abusiva e indevida, pois a comissão de corretagem, nestes casos, é de responsabilidade do vendedor, e não do comprador do imóvel, que usualmente contrata os corretores para atuarem junto ao plantão de vendas do empreendimento. E também, porque a cobrança de comissão de corretagem é incompatível com as regras do Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida.

No caso, configura-se típica relação de consumo, evidenciada contratualmente, onde o comprador figura na condição de consumidor, e a vendedora, na condição de fornecedora, não podendo esta última objetivar repassar os custos com o risco do negócio ao consumidor/contratante.

Em se tratando da incidência do Programa Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha Vida, a referida cobrança mostra-se incompatível com as regras do referido programa, já que esse tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de casa própria ou de moradia, a qual beneficia famílias de baixa e média renda. 

As cláusulas contratuais que preveem que a comissão de corretagem será suportada diretamente pelo comprador têm sido consideradas nulas de pleno direito pelo Poder Judiciário. A previsão da cobrança de corretagem em negócios imobiliários, com teor no artigo 722[1] do Código Civil Brasileiro, não resta caracterizada quando o comprador comparece espontaneamente na central de vendas do vendedor, pretendendo a aquisição do imóvel, sem que haja aproximação útil por parte do intermediador do imóvel.

A jurisprudência atual no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Estado do RS, bem como, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm assim decidido sobre o tema, conforme se pode ver das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual constante de contrato celebrado com as requeridas, o que evidencia sua legitimidade para responder à demanda. MÉRITO. Negociação celebrada pelos contendores com contratação, pelo autor, de mútuo pelo Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. Incentivo social, cuja inclusão de comissão de corretagem desvirtua o caráter do programa governamental. Devolução simples da quantia indevidamente cobrada, tendo em vista a ausência de má-fé no comportamento das rés, a afastar a restituição dobrada. Sentença parcialmente reformada para determinar a repetição simples do indébito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058203803, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/06/2014).

RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PORQUE OS CORRETORES OFERECIAM OS IMÓVEIS PARA A VENDA NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DA RÉ, DANDO A IMPRESSÃO DE QUE ERAM EMPREGADOS DA EMPREENDEDORA, BEM COMO QUE O VALOR PAGO VISAVA ASSEGURAR O NEGÓCIO E FAZIA PARTE DO PAGAMENTO. CLÁUSULA QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR NULA PORQUE NA HIPÓTESE NÃO HAVIA OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA TODAVIA DE ATUAÇÃO EXPRESSA DE CORRETOR NA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004833984, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/05/2014).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REPASSE DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMO PARTE DA ENTRADA OU SINAL DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO INDEPENDENTE E DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE QUE ESTAVA ASSUMINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESPESA DE COMERCIALIZAÇÃO ORDINARIAMENTE DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, SEM DIREITO A ABATER DO PREÇO. DIREITO À DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004840831, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 30/05/2014).

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA/PMCMV. TAXA DE CORREAGEM. COBRANÇA DO MUTUÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. VALOR JÁ ACRESCIDO AO PREÇO DAS UNIDADES. ABUSIVIDADE. Sopesando os princípios e a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida e a possibilidade, inclusive já implementada no caso das construções debatidas nos autos, de negociação do pagamento entre a incorporadora/construtora e a imobiliária/corretora, entendo que a cobrança da taxa de corretagem do mutuário é indevida e, especificamente neste caso, abusiva. (TRF4, AG 5000425-70.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 21/03/2012).
Assim, diante da ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem do comprador nas circunstâncias em que não houve aproximação útil entre este e o vendedor, e também nos casos em que o imóvel foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, há a possibilidade de obter, em juízo, a devolução do valor cobrado a este título, corrigido e com aplicação de juros desde a data do pagamento.

Maiores informações poderão ser obtidas através dos telefones:

(51) 3062-6700 ou (51) 8570.6700
Joice Raddatz 
OAB/RS 33.973

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL


Entenda o que configura a aposentadoria especial, quem tem direito e o que é necessário para encaminhar requerimento junto à Previdência Social.

O que é

Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Quem tem direito

Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

Carência

O tempo de contribuição necessária á concessão da aposentadoria especial depende da atividade exercida pelo segurado. Pode ser de 15, 20 ou 25 anos.

Documentação

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico).
  • Documento de identificação com fotografia (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF
  • Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.
  •  Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Todos os documentos devem ser originais.


Precisa de ajuda? Quer obter saber mais? Entre em contato conosco.
Fonte das informações: Previdência Social

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM VIAJA DE ÔNIBUS

Validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros
Saiba quais são os direitos de quem viaja de ônibus:

Lei n. 11.975/2009: Art. 2º. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. 

Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

Continue lendo em: http://bit.ly/18dqENp

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

REVISÃO DO FGTS – UMA POSSIBILIDADE

Atualmente muito se está a falar e a buscar saber a respeito da nova ação judicial que visa o reajuste do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS depositado mensalmente pelos empregadores privados junto à Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores.


Para entender um pouco mais sobre o assunto é necessário frisar que o FGTS é atualmente regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, e gerido pela Caixa Econômica Federal.

A referida Lei que regula o Fundo prevê a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração por meio de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS.  E hoje, o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS, é a Taxa Referencial – TR.

Ocorre que, notadamente a partir de 1999, a TR não mais vem refletindo a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Em alguns meses desde 2009, inclusive, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação passível de correção no período.

Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária. Índices que refletem a inflação e que, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado, ou seja, a Taxa Referencial/TR.

Ora, mas se a própria Lei do FGTS diz que é garantida a atualização monetária e os juros, quando temos uma TR igual a zero ou que não repõe as perdas inflacionárias, esta Lei então passa a ser totalmente descumprida e o patrimônio do trabalhador passa a ser subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo. 

E é isso que está se verificando no atual cenário econômico. Há muito tempo os trabalhadores vêm tendo rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano, aplicada ao FGTS. Há a nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária.

Partindo dessa premissa inequívoca de que a TR não mais repõe as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe se não o de buscar a adoção de um novo índice que verdadeiramente corrija estes depósitos.

Nessa mesma linha, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. 

Esta decisão do STF, específica acerca do índice de correção monetária dos precatórios (dívidas dos Estados), poderá ter desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque, como já dito, a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir o fundo, agora considerado inconstitucional para este fim.

Como consequência, o entendimento do Poder Judiciário no sentido de que é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios pretende ser estendido também para a correção do FGTS.
E este vem a ser, portanto, o objetivo da ação judicial que visa repor as perdas do FGTS suportadas pelos trabalhadores desde 1999, buscando substituir a TR por um índice que realmente reponha as perdas monetárias, a exemplo do INPC, que atualmente corrige o salário mínimo, ou o IPCA, índice oficial do 
Governo Federal para medição das metas inflacionárias, ou ainda qualquer outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias do trabalhador.

Entretanto, como alerta, há que se frisar que se trata de uma tese jurídica nova, recente, que, apesar de possuir todos os fundamentos coerentes para uma futura procedência em Juízo, terá obrigatoriamente de trilhar todo um caminho junto ao Poder Judiciário, desde a Primeira às suas últimas Instâncias, até consolidar-se como coisa julgada, favorável ou não aos trabalhadores brasileiros.

A consolidação da referida tese, não se pode olvidar, representará sérias consequências aos cofres públicos, já que são estimados reajustes de até 88% ao FGTS, conforme cálculos realizados por especialistas. E tal consequência certamente passará pela avaliação dos nossos julgadores ao emitirem seus pareceres conclusivos.

Diante disso, toda a cautela é recomendável ao trabalhador que procurar um profissional para o patrocínio da sua causa, já que se trata de uma ação de risco, sem resultados positivos consolidados até o momento, devendo-se ter o cuidado com eventual jurisprudência contrária que possa afetar o direito individual de cada cidadão.

A revisão dos depósitos nas contas do FGTS, utilizando-se de índice de correção monetária diverso da TR, e que melhor reponha as perdas dos trabalhadores brasileiros, é sim, uma possibilidade latente. Mas será ou não uma certeza apenas após a avaliação final das Instâncias Supremas do Poder Judiciário, após o transcurso de milhares de processos judiciais que lhe estão batendo às portas.

Joice Raddatz
Raddatz Advocacia

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA


Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.


Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.


A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.


Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.


Fonte: Agência Brasil.